Em julgado do processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.003480/2021-22, na última 5ª feira (14.10.2021), a Comissão de Valores Mobiliários condenou Edmir Pinto, na qualidade de Diretor Geral da BM&F, por violação à Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.064/76).

Edemir Pinto foi Diretor Geral da BM&F – Bolsa de Mercadorias & Futuros –  e, sob seu comando, a Companhia se fundiu à Bovespa – Bolsa de Valores de São Paulo –  em 2008 e, posteriormente, à CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos –, em 2017, fazendo emergir a B3 – Brasil, Bolsa e Balcão, a Bolsa de Valores brasileira, que surgiu à época como a 5ª maior Bolsa de Valores do Mundo. Foi Diretor Presidente da B3 até o ano de 2017.

O ex-diretor foi advertido em razão da celebração e execução de aditamentos a contratos de outorga de opção de compra com condições diferenciadas (o famoso “Vesting”), com funcionários da BM&F, em condições diversas daquela aprovada pela Assembleia Geral da Companhia, no período entre 2008 e 2012, o que, no entender dos julgadores, violou o art. 154 da Lei das Sociedades Anônimas.  

No mesmo julgamento, foram absolvidos os membros do Conselho de Administração da Companhia, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar a atuação sem o devido cuidado e diligência exigidos na fiscalização da atuação do diretor.

O art. 154, caput, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.064/76) prevê que o “administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”

No caso, a Assembleia Geral da Companhia havia instituído, em 20.09.2007, o Plano de Opção de Compra de Ações da BM&F, para diretores e demais funcionários da Companhia, que passava por um processo de desmutualização, transformando-se de Associação sem fins lucrativos para Sociedade Por Ações de Capital Aberto, com fins lucrativos e ações negociadas na Bolsa de Valores.

O Plano, ao conferir direitos de aquisição sobre ações da empresa, tinha como propósito preponderante conferir aos administradores e empregados da Companhia a retribuição por serviços prestados ao longo do período anterior ao processo de desmutualização e a retenção dos profissionais ao longo dos quatro anos posteriores à abertura de capital da Companhia (IPO). 

Ocorre que o ex-Diretor Geral da Companhia celebrou, com seis funcionários, aditamento a esses contratos, prevendo um lote adicional de opções, em condições diversas daquela prevista pela Assembleia.

Enquanto o Plano BM&F previa que, em caso de desligamento do beneficiário por vontade da Companhia e sem justa causa, as opções cujos prazos de carência ainda não tivessem decorrido passariam a ser automaticamente exercíveis, antecipando-se o prazo de carência, os aditamentos estabeleciam que o exercício das opções que compunham o Lote Adicional apenas poderia ocorrer em 180 dias a partir de 02.01.2010.  

O prejuízo à Companhia é caracterizado na medida em que a extensão de prazo de exercício da opção resulta em um potencial benefício àqueles funcionários, pois aumenta, em tese, o valor teórico da opção, na medida que há uma associação positiva entre o prazo para o exercício de uma opção de compra e seu valor.

Opinião do especialista

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A condenação do Sr. Edemar Pinto, no exercício do cargo de Diretor Geral da BM&F, demonstra o nível de aprofundamento e seriedade na fiscalização, pela CVM, das atividades dos administradores das Companhias Abertas, que devem ser sempre pautadas no interesse da Companhia e seguir fielmente a vontade dos acionistas, expressa pela Assembleia Geral.

O Mercado de Capitais, como se sabe, é extensamente baseado na confiança dos investidores.  A CVM possui papel primordial na promoção da expansão e do funcionamento eficiente e regular do mercado de ações.

Nesse sentido, a atuação fiscalizatória da CVM no caso se demonstra cirúrgica, a partir do voto irretocável do Diretor Relator Fernando Caio Galdi, dando pleno cumprimento à Lei 6.385/76, que cria a Comissão de Valores Mobiliários e dispõe sobre a atuação fiscalizatória da autarquia federal,  bem como à Instrução CVM nº 607/2019, que regulamenta esse poder-dever de fiscalização,  regulando a investigação de infrações administrativas e apuração de atos ilegais de administradores, membros do conselho fiscal, integrantes de comitê estatutário e acionistas de companhias abertas.   

Autor: Tiago Damaso

O Voto do Diretor Relator, Fernando Caio Galdi, na íntegra:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2021/20211014_PAS_CVM_SEI_19957_003480_2021_22_voto_diretor_fernando_galdi.pdf