TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) ANULA REGISTRO DE PATERNIDADE APÓS RECUSA DA MÃE EM REALIZAR EXAME DE DNA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO.

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou sentença anterior e acolheu o pedido de um homem para desconstituir a paternidade de uma criança registrada como seu filho. A decisão foi proferida no Processo n. 0774545-7.2023.8.07.0016.

O Colegiado anulou vínculo paterno-filial do homem que havia registrado como filho criança nascida durante seu casamento. O colegiado concluiu que a recusa injustificada da mãe em fazer o exame de DNA, aliado à ausência de convivência e de laços afetivos, afastou a presunção de paternidade.

De acordo com os autos, o homem realizou o registro de nascimento acreditando ser o pai biológico da criança, em razão do casamento com a mãe. Após a separação, ele soube da existência de dúvidas sobre a paternidade e pediu judicialmente a realização do exame genético, a retificação do registro e a suspensão da obrigação de pagar pensão alimentícia. A mãe admitiu a incerteza sobre a paternidade, mas se recusou a permitir que o menor fizesse o exame de DNA, sob o argumento de que morava com a criança na Espanha e não tinha condições financeiras para vir ao Brasil.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o direito à identidade genética é fundamental tanto para o pai quanto para a criança. Destacou ainda que “a recusa da mãe a submeter o menor ao exame de DNA também gera, a contrário senso, a presunção relativa de inexistência de paternidade, sob pena de tornar o suposto pai refém do interesse da mãe da criança em realizar o teste”.

Para mais, a 8ª Turma constatou que não havia vínculo socioafetivo entre o autor e a criança, que se mudou para outro país aos dois anos de idade e não manteve contato posterior. A decisão judicial anulou o registro paterno-filial, determinou a exclusão do sobrenome paterno e encerrou a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia. Além disso, foi ordenadas atualizações no passaporte e documentos oficiais da criança.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0774545-77.2023.8.07.0016, Acórdão 1995347, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 08/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.

Autora: Giselle de Melo Salles Mâcedo