Na última quarta-feira (04/01) o Ministro Vital do Rêgo, do Tribunal de Contas da União (TCU), suspendeu cautelarmente o Edital de Pregão Eletrônico 126/2022 – SRP, para aquisição de 568.154 frascos de Imunoglobulina Humana 5g injetável, sob responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (Dlog/MS). A referida decisão se deu nos autos da Representação n. 031.796/2022-2 protocolada, ainda, em dezembro de 2022, mas, também aproveita a Representação n. 000.015/2023-7, protocolada em janeiro de 2023 pela atual fornecedora do MS.

O Edital em questão foi publicado em 08 de dezembro de 2022 em dois locais e momentos diferentes, com qualificações técnicas exigidas para a participação dos interessados igualmente distintas. No sítio eletrônico do Ministério da Saúde – que foi a primeira publicação do Edital – havia a possibilidade da participação de empresas estrangeiras com produto sem registro junto ao órgão sanitário brasileiro, no caso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Este é o caso, justamente, do atual fornecedor do Ministério da Saúde.

Por outro lado, no final da noite daquele mesmo dia, foi publicado Edital distinto no ComprasNet, o qual já não permitia a participação de empresas estrangeiras que não possuíssem registro do seu produto junto a Anvisa. Ou seja, a própria empresa que logrou-se vencedora no certame passado e que fornecia a imunoglobulina ao MS não poderia concorrer no Pregão nº 126/2022.

Em síntese, eis a principal diferença nos editais publicados que motivaram a Representação junto ao TCU:

Edital nº 126/2022 – Publicado pela manhã no sitio eletrônico do MS Edital nº 126/2022 – Publicado a noite no ComprasNet
8. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

8.1. No caso de empresa com medicamento registrado na ANVISA

8.1.1 Licença de Funcionamento ou Alvará Sanitário emitida pela Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal em nome da licitante;

8.1.2. Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) participante da licitação emitida pela ANVISA. Quando se tratar de medicamentos submetidos à Portaria SVS/MS nº 344/1998, deverá ser apresentada Autorização Especial (AE) do estabelecimento;

8.1.3. Certificado de Registro do Produto emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA ou publicação do registro no Diário Oficial da União. Será permitida a apresentação de do protocolo de pedido de revalidação do registro junto à ANVISA, desde que tenha sido requerido nos termos do § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.360/76

8.1.4. Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução juramentada e estar dentro do prazo de validade.

 

8.2. No caso de empresa com medicamento sem registro na ANVISA; sujeito à importação em caráter de excepcionalidade.

 

8.2.1. Comprovante de registro válido em país cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Techical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use – ICH), ou de registro válido emitido por uma das autoridades sanitárias internacionais elencadas no art. 16 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021;

8.2.2. Comprovante de cumprimento de boas práticas de fabricação, ou documento equivalente, do país;

8.2.3. Declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto à ANVISA autorizando a importação por terceiros, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, quando se tratar de produtos regularizados no país;

8.2.4. Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverá ser acompanhados de tradução juramentada para o português e estar dentro do prazo de validade.

 

8. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

8.1. Licença de Funcionamento ou Alvará Sanitário emitida pela Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal em nome da licitante;

8.2. Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) participante da licitação emitida pela ANVISA. Quando se tratar de medicamentos submetidos à Portaria SVS/MS nº 344/1998, deverá ser apresentada Autorização Especial (AE) do estabelecimento;

8.3. Certificado de Registro do Produto emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA ou publicação do registro no Diário Oficial da União. Será permitida a apresentação de do protocolo de pedido de revalidação do registro junto à ANVISA, desde que tenha sido requerido nos termos do § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.360/76;

8.4. Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução juramentada e estar dentro do prazo de validade.

Obviamente que essa “diferença” – a qual foi objeto de impugnação endereçada ao Ministério da Saúde e rejeitada por estenão foi a única motivação para a decisão de suspensão cautelar do certamente.

O Ministro do TCU, ainda, ponderou que:

Considerando que no referido pregão foi vedada a participação de empresas estrangeiras sem registro do produto no Brasil (Anvisa), sem justificativas;

Considerando que a participação de empresas estrangeiras sem registro na Anvisa, com base na Resolução RDC 203/2017, que estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, tem sido aceita pelo ministério;

Considerando que o edital faz referência à Resolução Cmed 7/2022, que dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou de ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro;

Considerando que o uso desse embasamento, em conjunto com a restrição de participação de empresas estrangeiras sem registro na Anvisa, permitirá que o preço do medicamento tenha possibilidade de ser superior ao de referência;

Considerando, em cognição sumária, que, apesar de a liberação de preço da imunoglobulina pode ter a intenção de aumentar a oferta no mercado e regularizar o estoque do MS, não se justifica que a licitação exclua empresas estrangeiras as quais, sabidamente, têm fornecido o medicamento a preços menores que empresas nacionais;

Considerando que, diante do histórico de dificuldades de aquisição do referido medicamente pelo Ministério da Saúde, deve haver motivação contundente para a exclusão da participação de empresas estrangeiras sem registro do produto no Brasil;

Considerando, assim, provável infração a princípios constitucionais da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e de economicidade, além de grave risco de lesão ao erário e/ou de que o Ministério da Saúde não consiga disponibilizar o medicamento em quantidade necessária à demanda do SUS;

Considerando a presença dos pressupostos para concessão de medidacautelar, consubstanciados na possível restrição à competitividade e economicidade do certame (fumus boni iuris) e na iminência da abertura do referido pregão na data de 5/1/2023 (periculum in mora);

Assim, o Min. Vital do Rêgo determinou, entre outras medidas de praxe, que o Ministério da Saúde cautelarmente suspenda a abertura do Pregão Eletrônico 126/2022-SRP até a manifestação definitiva deste Tribunal sobre o mérito das representações, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU.

Importante registrar que nos anos e pregões anteriores a aquisição de imunoglobulina pelo Ministério da Saúde também foi causa de forte contencioso administrativo e judicial. A título de exemplificação, ainda em dezembro de 2022, o Ministro Bruno Dantas, também do TCU, registrou em seu voto a respeito do Pregão nº 24/2021 para a aquisição de 575.385 unidades de frasco-ampola de imunoglobulina humana 5g injetável, que no caso de desclassificação de empresa estrangeira sem registro no Brasil, “o órgão público estaria em risco de desembolsar desnecessariamente cerca de R$ 160 milhões, correspondentes à diferença entre o valor unitário por ela ofertado (R$ 759,98) e o preço praticado pelas vencedoras do certame (R$ 1.035,60), multiplicado pelo quantitativo registrado em ata (575.385unidades).

No presente caso, segundo uma das empresas estrangeiras interessadas em participar do Edital nº 126/2022, em razão da liberação dos critérios de estabelecimento
ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro proposta pela Resolução CM-CMED nº 07/2022, existe um risco de “desembolso desnecessário” de mais de R$ 600 milhões.

 

Time de Relações Institucionais e Regulatório do CGM monitora esse e outros assuntos de interesse do Setor Regulado, então, acompanhem.